TJMS - 0801582-27.2017.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:11
Recebidos os autos
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17/02/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801582-27.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: João Ribamar Ribeiro Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO INDEVIDO EM DÍVIDA ATIVA - MOTOCICLETA LEILOADA SEM A OBSERVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verifica-se a falha na prestação de serviço do órgão de trânsito requerido, ao não observar os procedimentos legais inerentes à realização do leilão e quitação dos débitos, a fim de evitar a inscrição indevida na dívida ativa.
Na hipótese, tenho que o dano sofrido assemelha-se àquele constituído com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Esse dano moral é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado.
Com base nessas premissas, entendo que o valor fixado pelo juízo singular (R$ 10.000,00) é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por esta Corte. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º.
Recurso conhecido e provido em parte, para determinar a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, em aplicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801582-27.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: João Ribamar Ribeiro Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801582-27.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: João Ribamar Ribeiro Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte apelante quanto à preliminar alinhavada em contrarrazões de fls. 235/38, em especial, a utilização de expediente e recurso manifestamente protelatório, em homenagem aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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