TJMS - 0801551-95.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
INCONSISTENTE
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Acórdão
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Acórdão
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Acórdão
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50003 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Agravado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:32
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50003 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Agravado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 70/94 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
19/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 11:25
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50003 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Agravado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:56
Atribuição de competência temporária
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Recorrido: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FINANCIAL IMOBILIÁRIA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Recorrido: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERENTE - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - OMISSÃO VERIFICADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos aclaratórios para correção de omissão indicada, no que se refere à data rescisão contratual, adotando-se como termo inicial da rescisão a data da sentença, ocasião em que foi declarada formalmente a rescisão do contrato sub judice.
Embargos acolhidos em parte.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRADIÇÃO - RETENÇÃO DO SINAL - TAXA DE FRUIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO REQUERENTE E REJEITARAM OS EMBARGOS DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801551-95.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Embargado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801551-95.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Ketlyn Kipfer Coelho (OAB: 23546/MS) Apelado: Adriano Esquivel e Esquivel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Larissa Cristina Barbosa Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRADO EM 2020 - APÓS O ADVENTO DA LEI 13.786/2018 - APLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO - RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS E ARRAS/SINAL - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO PARCELADA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA CITAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Apelante/Requerido quanto à necessidade de aplicação da Lei do Distrato (Lei n° 13.786/2018), aplicação de todas as retenções previstas na cláusula décima do contrato pactuado; retenção do sinal; aplicação da taxa de fruição; retenção das despesas administrativas.
Ainda requereu a fixação da restituição dos valores pagos em 12 parcelas mensais, aplicação do índice INCC-DI/FGV, com termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Revela-se inadmissível a cumulação da retenção da cláusula penal com as despesas administrativas, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação sob o mesmo título), haja vista que ambas possuem a mesma natureza compensatória, com objetivo de indenizar os prejuízos pela inexecução do contrato.
Ademais, observa-se que tais despesas sequer foram efetivamente comprovadas nos autos pela Apelante.
Igualmente abusiva a cumulação da retenção da cláusula penal com as arras/sinal, como estabelecido em contrato, sob pena de resultar em bis in idem.
Isto porque: As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi).
Em se tratando o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Conforme orientação do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Na hipótese, entretanto, não há elementos aptos a indicar se esta foi efetivamente paga e se houve de fato a prestação do serviço de intermediação/corretagem, o que, por certo, contraria o recurso repetitivo do STJ.
Em relação aos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
Quanto à correção monetária, o índice estabelecido na sentença (INPC) refletirá, com maior propriedade, a perda inflacionária no período em que for aplicado, em detrimento do INCC, estabelecido no contrato, uma vez que este último possui base de cálculo restrita, e visa a apurar a evolução dos preços de materiais, serviços e mão-de-obra destinados à construção de residências no Brasil, não se prestando como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador na hipótese de rescisão do contrato.
Aos contratos celebrados posteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil, conforme se extrai da leitura do voto condutor do Tema 1.002/STJ (REsp 1740911/DF), proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para que seja observado o que prescreve o art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/18, no que se refere ao modo de restituição de valores, o qual pode se operar em até 12 (doze) parcelas mensais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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