TJMS - 0801638-05.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-05.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lucas Alexandre de Souza Ferreira da Silva Advogada: Cintia Regina de Souza (OAB: 18305/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Pedido não acolhido em razão da não demonstração da preterição.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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