TJMS - 1414862-15.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 08:22
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414862-15.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Agravado: Banco Bmg S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
A pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento deve ser indeferida quando não verificada a probabilidade do direito, na medida em que a validade - ou não - dos lançamentos demanda dilação probatória, com a submissão da questão ao contraditório e ampla defesa, incompatível com a análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2022 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2022 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 01:54
INCONSISTENTE
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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