TJMS - 0801524-33.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801524-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Severina de Oliveira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:12
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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