TJMS - 0831104-90.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Não obstante, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
04/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:28
Emissão da Relação
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03/09/2025 08:27
Parcelamento de Custas Iniciado
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03/09/2025 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2025 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2025 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2025 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:27
Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 14:08
Emissão da Relação
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15/07/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 16:06
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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11/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 15:29
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/06/2025 17:13
Redistribuição de Processo - Saída
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03/06/2025 09:31
Informação do Sistema
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03/06/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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