TJMS - 0801503-21.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:37
Prazo em Curso
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03/09/2025 14:37
Documento Digitalizado
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03/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação: I - Recebo a petição inicial.
II - Defiro a gratuidade processual à parte autora.
III - Diante da evidente necessidade de prova pericial, nomeia-se a médica perita Dra.
Natatiana Carvalho Denicoló CRM - GO 28.700, [email protected], que irá atender no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis, dia 24 de novembro de 2025 às 10:00 horas.
Cientifique-se o perito da nomeação, advertindo-o que deverá apresentar laudo em 20 dias, após a realização da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados pelas parte.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e cópia de exames e laudos que possuir.
FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, §2º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, os quais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e de eventual laudo complementar.
IV - Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V Deixo de analisar o pedido de tutela antecipada requerido na inicial diante da necessidade da realização perícia médica supracitada para fins de confirmação da incapacidade.
São quesitos do juízo: A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc? B) Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? E) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? F) Em caso de resposta afirmativa ao quesito "E", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar.
G) Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: G.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; G.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); G.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional.
VI- Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o pedido de tutela antecipada. Às providências e intimações necessárias. - Fica o autor devidamente intimado através de seu advogado para comparecer na perícia designada para o dia 24.11.2025, às 10.00 horas, no fórum de Cassilândia-MS. -
02/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:54
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:55
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 08:49
Emissão da Relação
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25/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 09:42
Recebida petição inicial
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22/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/08/2025 22:43
Informação do Sistema
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21/08/2025 22:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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