TJMS - 0804561-96.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 06:52
Emissão da Relação
-
14/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 2.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4.
Face à necessidade de prova técnica, desde já, determino a realização de perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 4.2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 4.3.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 4.4.
Em seguida, intime-se o perito, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. 5.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Juliana Vilela de Paula, CRESS 5714, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tal nomeação se justifica pela observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, somando-se ao fato de que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária. 5.1.
A Assistente Social responderá aos quesitos: 1.
Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora; 2.
Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda; 3.
A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc); 4.
A parte requerente reside em casa própria, alugada ou de outro familiar; se alugada qual o valor do aluguel, se financiada qual o valor da prestação; 5.
Quais as condições da habitação; 6.
Quais despesas básicas da família da parte autora, e se recebe ajuda de terceiros; 7.
A parte requerente utiliza-se de auxílio de outrem para a prática das atividades diárias; 8.
A parte requerente faz uso constante de medicamentos, quais e de que valores. 6.
Os peritos supra nomeados deverão ser cientificados acerca desta nomeação e para que informem nos autos, em 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo. 6.1.
Caso não estejam inscritos no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverão ser intimados para realizarem o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 7.
Intimem-se as partes da realização da perícia médica e estudo social e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC), caso não estejam nos autos. 8.
Após, a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Ouça-se o Ministério Público. 10.
Cumpra-se esta decisão sucessivamente. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:49
Expedição de Carta.
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01/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:37
Emissão da Relação
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08/08/2025 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 20:34
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2025 07:17
Informação do Sistema
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22/07/2025 07:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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