TJMS - 0800362-92.2025.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 183/184: 01.
Pagas eventuais custas iniciais, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, a penhora e avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o executado não seja encontrado proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06.
Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Se mesmo assim não forem indicados bens diga o exequente em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10.
Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. -
29/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:21
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 08:19
Emissão da Relação
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16/07/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:06
Informação do Sistema
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27/06/2025 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/06/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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