TJMS - 0831926-79.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nomeio como inventariante a requerente, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, devendo juntar aos autos a certidão de busca de testamento a ser realizada pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na forma do Prov. 56/2016 do CNJ e da Central de Escrituras do TJMS, bem como certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 2.
Feitas as primeiras declarações, intimem-se o representante do Ministério Público em havendo herdeiro incapaz e/ou ausente, bem como a Fazenda Pública, e citem-se, pelo correio, observado o disposto no art. 247, do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III, do art. 259 e 626 do CPC, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, os interessados não-representados - em sendo o caso herdeiros(as)/meeiro(a) e legatários(as), tudo em observância ao artigo 626 do Código de Processo Civil. 3.
Concluídas as citações, dêem-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se quanto às primeiras declarações. 4.
Em não havendo discordância quanto aos termos das declarações prestadas, dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar sobre os valores das primeiras declarações (art. 629, do CPC). 5.
Tendo havido impugnação dos valores pela Fazenda Pública, digam os herdeiros, recusando ou aceitando os valores.
Não aceitando os valores, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC) e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6.
Havendo herdeiros incapazes, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC) e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 7.
Não havendo herdeiros incapazes, nem impugnação dos valores pela Fazenda Pública, intime-se a inventariante a prestar as últimas declarações.
Após, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8.
Concordes as partes, ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis e digam em 05 (cinco) dias (art. 638, do CPC). 9.
Reservo-me para apreciar o pedido de Justiça Gratuita após o oferecimento das primeiras declarações. -
02/09/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 12:40
Emissão da Relação
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18/08/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:08
Recebida petição inicial
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10/06/2025 16:47
Retificação de Classe Processual
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05/06/2025 15:12
Informação do Sistema
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05/06/2025 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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