TJMS - 0844818-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido da abertura de sucessão dos bens deixados pelos falecidos Noemia Soares de Santana e Teodomiro José Santana (f. 36/45).
Nomeio para o cargo de inventariante Jose Santana, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e ii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento. c) juntar nos termos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados" do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial".
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Por outro lado, registro ainda que em atenção ao princípio da celeridade processual, oportunamente, havendo a presença de herdeiros maiores, capazes e acordes quanto a partilha, deverá ser viabilizada a conversão do procedimento do feito para aquele de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Do mesmo modo, em se tratando de partilha de bens que não ultrapassem o valor de mil salários mínimos, atente-se o inventariante que o inventário deverá ser processado na forma de arrolamento, tal como determina o art. 664 do CPC.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Para tanto, encaminhe-se para fila 385.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra e com a vinda das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
04/09/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 19:50
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 19:04
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:46
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 07:05
Informação do Sistema
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07/08/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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