TJMS - 0800965-11.2025.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
despacho: Vistos, etc... 01.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana com pedido de tutela de evidência ajuizada por José Cassiano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos, por intermédio da qual postulou, liminarmente, em tutela provisória de evidência, para "Condenar do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER 03/12/2024, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento".
Requereu a procedência do pedido, a gratuidade da justiça e juntou documentos. É o relatório.
Decido. 02.
Nos termos do artigo 311 do Novo CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No entanto, não há nos autos prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável razão pela qual a instrução probatória adequada é fundamental para dirimir eventuais dúvidas para resolução do litígio.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. 03.
CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 04.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 05.
Oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 06.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 07.
Defiro a gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual reanálise. 08. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. 09.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 08:19
Expedição de Carta.
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05/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:17
Emissão da Relação
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04/09/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:14
Informação do Sistema
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03/09/2025 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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