TJMS - 0801428-81.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801428-81.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Via Varejo S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Adenize Febronia de Oliveira Matas Meira Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) Apelada: Adenize Febronia de Oliveira Matas Meira Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - CELULARES ROUBADOS NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - COBERTURA PREVISTA - INÉRCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM EFETUAR A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - DESCONTO DA FRANQUIA - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - PACTA SUNT SERVANDA - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA REPOSIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES SUBTRAÍDOS - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PREJUÍZO A SER REPARADO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MINORADO - PEDIDO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO - RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A revendedora do produto e da apólice de seguro atua na condição de parceira comercial da seguradora, de sorte que se insere na cadeia de fornecedores e, como tal, responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos arts. 18 e 34 da legislação consumerista.
II - Evidenciada a falha na prestação de serviço por parte das empresas rés, decorrente da ausência de cumprimento da obrigação contratual assumida na avença securitária, impõe-se o dever de indenizar pelo resultado lesivo causado à consumidora.
III - Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de cobertura para a hipótese de roubo dos aparelhos celulares indicados na inicial, bem como a ocorrência do sinistro durante o período de vigência da apólice, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento de indenização securitária.
IV - Não comporta acolhimento o pedido de exoneração da autora do pagamento da franquia, na medida em que há cláusula expressa prevendo a referida cobrança, cujo comando, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve ser observado.
V - O percebimento da indenização securitária, cujo objetivo é possibilitar a reposição dos bens segurados avariados/perdidos, concomitantemente ao recebimento de indenização a título de ressarcimento pela aquisição antecipada dos bens substitutos implica evidente enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
O prejuízo material decorrente da ausência do oportuno recebimento do valor segurado para reposição dos celulares indigitados será reparado por meio do pagamento da indenização securitária que ora se determina, não havendo razoabilidade na imposição de ressarcimento das duas indenizações pleiteadas, sob pena de se incidir em verdadeiro bis in idem.
VI - Ao não cumprir com a obrigação contratual assumida, a legítima expectativa da consumidora no sentido da garantia de que as consequências econômicas dos danos decorrentes do sinistro seriam suportadas pela seguradora foi integralmente frustrada.
Com efeito, vê-se que, in casu, a parte ré causou aborrecimentos que ultrapassam os decorrentes da simples má execução contratual, estando configurado o dever de indenizar a título de danos morais.
VII - Valor de reparação a ser fixado com parcimônia, já que o bom nome da autora não foi exposto ao ridículo.
Quantum minorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso das rés; conheceram parcialmente do recurso da autora e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
17/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801428-81.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Via Varejo S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Adenize Febronia de Oliveira Matas Meira Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) Apelada: Adenize Febronia de Oliveira Matas Meira Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:00
Distribuído por prevenção
-
05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/03/2023 13:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/02/2023 14:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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24/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 19:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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