TJMS - 0801470-42.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
18/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SMS) - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - O envio de comunicação ao consumidor viaSMSnão atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
II - "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca dainscriçãode seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)". (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) III - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Ary Raghiant Neto, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801470-42.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Sorlei Pio José Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para que, em 5 dias, manifeste-se quanto à questão da litigância predatória arguida em contrarrazões.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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