TJMS - 0833689-18.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:13
Prazo em Curso
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09/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O autor foi intimado para juntar aos autos documentos atualizados que comprovassem todos os seus rendimentos (f. 63), sob pena de não concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem, conforme extrato de f. 95, verifica-se que a autora auferiu rendimentos no importe de R$ 7.000,0 (sete mil reais), o que afasta a alegação de miserabilidade e confirma a possibilidade de arcar com as custas processuais de ingresso.
Diante disso, conclui-se que o autor possui plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Com o recolhimento das custas inicias, voltem os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
08/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:05
Emissão da Relação
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29/07/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 18:23
Gratuidade da Justiça
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26/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:54
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 14:57
Emissão da Relação
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25/06/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 14:04
Proferida decisão interlocutória
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24/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:15
Informação do Sistema
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12/06/2025 16:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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