TJMS - 0801468-27.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:32
INCONSISTENTE
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30/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801468-27.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ercilia Marques de Moraes Lima Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, a despeito da identidade de partes, não são comuns o pedido e a causa de pedir, não havendo, portanto, que falar em conexão de ações.
Preliminar rejeitada.
Conquanto possa a parte oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar a alteração na capacidade financeira do impugnado.
Como, no caso, não cumpriu o impugnante ônus que lhe competia, rejeita-se a impugnação.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o banco apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, ao anexar cópia do contrato que originou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Logo, se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há que falar em nulidade do contrato, tampouco em indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801468-27.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Ercilia Marques de Moraes Lima Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:23
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801468-27.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ercilia Marques de Moraes Lima Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:45
Distribuído por prevenção
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16/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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