TJMS - 0809615-91.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
O(a) credor(a) formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações trazidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
O art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do(a) devedor(a), a medida poderá ser liminarmente deferida.
No caso, o(a) credor(a) provou o inadimplemento, através dos documentos de pp. 43/45, quedando-se o(a) devedor(a), na fase extrajudicial, silente, dizendo aquele que não houve pagamento do valor devido.
Por ora, constata-se que o(a) autor(a) cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal.
A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora.
Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do(a) devedor(a) para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o(a) autor(a) de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
Executada a liminar, terá o(a) requerido(a) o prazo de cinco dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º).
Cite-se-o.
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Cientifique(m)-se avalista(s).
Outrossim, defere-se os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC (Lei 13.105/2015), para o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, bem como defere-se o depósito à pessoa indicada na exordial.
Defere-se, ainda, caso necessário e independentemente de nova conclusão, a autorização para reforço policial e eventual arrombamento, cuja expressa necessidade deverá ser certificada nos autos.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Outrossim, nos termos do que dispõe o §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, autorizo a Sra.
Chefe de Cartório, ainda, a promover a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em caso de apreensão do bem ou extinção da ação, e independentemente de nova determinação, deverá a Sra.
Chefe de Cartório promover o levantamento.
R.
Intime(m)-se.
Intimação do autor para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para viabilizar a expedição do mandado de busca, citação e apreensão. -
27/08/2025 12:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/08/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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