TJMS - 0801467-82.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801467-82.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Gabriel Milleo de Castro Shibelsky Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - NÃO EVIDENCIADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O cerne do litígio recai sobre o bloqueio não requisitado do cartão de crédito do autor.
De início, cumpre observar que é caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto o autor-recorrido amolda-se a consumidor e, também, a instituição-recorrente como fornecedora.
Na hipótese, o autor comprovou o bloqueio havido em seu cartão de crédito (fls. 15-18), o qual ocorreu de modo unilateral, sem que o recorrente (demandado) tenha apresentado justificativas para tanto, configurando a falha na prestação dos serviços, especialmente em razão da essencialidade notória desse modo de pagamento na contemporaneidade, motivo pelo qual privar o consumidor de sua utilização, sem justificativa razoável, é conduta incongruente frente ao microssistema consumerista.
Em situação com certa semelhança, a Terceira Turma Recursal Mista deste Judiciário já decidiu pela ocorrência de danos morais: TJMS.
N/A n. 0803367-10.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 22/02/2018, p: 22/02/2018; TJMS.
N/A n. 0819207-05.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 17/09/2021, p: 21/09/2021.
Sendo assim, o banco não se desincumbiu do ônus comprobatório (art. 373, II do CPC), deixando de juntar documentos suficientes para justificar o cancelamento do cartão.
Diante do exposto, a sentença, em consonância com os fundamentos acima, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 02:37
INCONSISTENTE
-
19/12/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801432-31.2021.8.12.0016
Edson Caceres
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2022 19:00
Processo nº 0801406-97.2020.8.12.0006
Manoel Breno Pereira Arantes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 07:44
Processo nº 0801474-61.2022.8.12.0011
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Jose Nogueira Carvalho
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 14:50
Processo nº 0801421-38.2021.8.12.0101
Antonio Nestor Barreto
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Joao Marques de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2021 13:45
Processo nº 0801447-40.2021.8.12.0035
Jose Pedro Rodrigues
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 18:53