TJMS - 0801210-40.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 12.
Os documentos por ora analisados não trazem dados suficientes para infirmar a legitimidade do ato administrativo, sendo necessário instaurar o contraditório.
Indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo deelementos que devem constar na petição inicialdas referidas demandas, em complemento ao artigo319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizadaantesda citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora,julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial.
Expeça-se o necessário. Às providências -
03/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 11:45
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 11:42
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:14
Recebida petição inicial
-
24/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2025 07:28
Informação do Sistema
-
22/07/2025 07:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804380-72.2019.8.12.0029
Estado de Mato Grosso do Sul
Esmael Aparecido dos Santos Ramos Lopes
Advogado: Mario Akatsuka Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2020 10:50
Processo nº 0804380-72.2019.8.12.0029
Esmael Aparecido dos Santos Ramos Lopes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thayson Moraes Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2019 12:30
Processo nº 0803018-35.2019.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Katiuscia Virginia Zocolaro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2021 19:00
Processo nº 0803018-35.2019.8.12.0029
Pma Silvio Jose Vieira
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Katiuscia Virginia Zocolaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2019 12:55
Processo nº 0803553-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcos Freitas
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2020 18:59