TJMS - 0801411-58.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801411-58.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Juliana Amarilha Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB: 13446A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE ATO ILÍCITO PRATICADO REJEITADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte 2.
Verificadas a relação jurídica e dívida dela decorrente, não há ilicitude na conduta de inscrição do nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito. 3.
Ausente a ilicitude da conduta, incabível o dever de indenizar.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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