TJMS - 0002613-06.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
I) Recebo a competência declinada e ratifico todos os atos praticados no feito; II) Passo às providências preliminares, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; III) Da ilegitimidade passiva: A Lei nº 10.209/2001 estabeleceu o vale-pedágio obrigatório para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras, de responsabilidade do proprietário da carga (art. 1º, § 1º).
Nesse sentido, a lei visou resguardar os interesses do transportador, tanto que vedou no artigo 2º a inclusão do vale-pedágio no frete e determinou, no artigo 3º, que a partir de 25.10.2002 o embarcador deveria "antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5 o deste artigo".
Como se vê, a legislação de regência não deixou dúvidas de que se considera "embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga" (art. 1º, § 2º), o que, no caso dos autos, remete aos contratantes BRF S.A e JBS Aves Ltda., condição essa sequer contestada nos autos.
Em qualquer ângulo de análise se observa a possível responsabilidade destas requeridas pelo pagamento dos vales-pedágios decorrentes dos fretes das mercadorias.
Neste sentido já decidiu o E.
TJSP: "COBRANÇA.
Transporte rodoviário de carga.
Subcontratação do autor para a realização do transporte.
Solidariedade das rés, proprietária da carga e subcontratante dos serviços, por expressa disposição legal.
Incidência da Lei 11.442/2007, art. 5º-A, §2º.
Pagamentos efetuados pela contratante diretamente à transportadora também não tem o condão de afastar a condenação solidária imposta na r. sentença, pois nesse caso a lei ressalva expressamente o direito de regresso.
Litigância de má-fé do autor não caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP.
Apelação Cível nº 1004676-58.2019.8.26.0082, rel.
Des.
Afonso Bráz, Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15.12.2021).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas; Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: As requeridas não colacionaram nenhuma prova concreta de que o requerente não pode ser beneficiado pela justiça gratuita, certo que declarou ser hipossuficiente economicamente e comprovou renda líquida mensal de R$ 1.474,18.
Deste modo, crível que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
A mera declaração de imposto de renda que indica o recebimento de valor por indenização trabalhista, não se presta a comprovar patrimônio incompatível com as benesses da gratuidade da justiça.
Ademais, na impugnação aos benefícios da justiça gratuita são as impugnantes que têm o dever de comprovarem a capacidade financeira e não a impugnada.
Desse modo, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita; Da prescrição: Anteriormente, em razão da ausência de prazo prescricional específico para as indenizações e penalidades referentes aos contratos de fretamento, aplicava-se a prescrição decenal, prevista no artigo 205do Código Civil, entretanto, com o advento da Lei nº 14.229/2021, que alterou o artigo 8º, parágrafo único da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional passou a ser de doze meses para cobrança das penas de multa ou indenizações: "Art.8ºSem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.Parágrafo único.
Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere ocaputdeste artigo, contado da data da realização do transporte." (Negritei).
Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, por ausência de direito adquirido a prazo prescricional, com contagem do prazo novo a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou.
O novo prazo não seria aplicado se o anterior (decenal) já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.
Nesse sentido, os julgados abaixo: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE- PEDÁGIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SEGURO.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8ºda Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8ºda Lei nº 10.209/2001. (...).4.
Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8ºda Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205do CC)à pretensão de cobrança.
No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8ºda Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.
A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (STJ - REsp n. 2.043.327/RS, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FRETE.
ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8ºda Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp n. 2.826.516/RS, relator MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8ºda Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205do CC)à pretensão de cobrança.
No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8ºda Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.
A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. (REsp 2.043.327/RS, Relatora MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator MinistroRAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Na hipótese, os fretes foram contratados no período de 29 de agosto de 2018 à 28 de abril de 2020 (f. 884-9), com o ajuizamento da ação em 20.10.2022 (f. 4), ou seja, não se completou o prazo de 12 meses após a entrada em vigor do disposto no parágrafo único do artigo 8º, da Lei n.º 10.209/2001, uma vez que o marco prescricional para a pretensão do autor teve início com a entrada em vigor da Lei n.º 14.229/2021, em 22.10.2021 e a prescrição foi interrompida no dia 20.10.2022.
Assim rejeito a prejudicial de mérito.
IV) A requerida Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli, não foi citada, conforme AR de f. 1.372 e não foi indicado outro endereço pela parte autora.
Como a informação demonstra que não houve tentativa de citação em razão do endereço estar fora do perímetro urbano, determino nova tentativa de citação por mandado. -
28/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2025 14:11
Informação do Sistema
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27/08/2025 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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