TJMS - 0811092-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 14:37
Certidão
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19/09/2025 14:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811092-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Valdirene Maria Duarte Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA SEM NEXO LABORAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, §3º) - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR (ACIDENTE DE TRABALHO) - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSS em ação previdenciária de natureza acidentária.
Alegações da apelante: (i) laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e temporária, embora sem nexo com o labor; (ii) necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (CF, art. 109, §3º) em razão da existência do processo 5008979-56.2023.4.03.6201; (iii) distinção de NB e DER entre as demandas (presente ação: NB 636.802.379-5, DER 05/12/2021; ação federal: NB 638.846.119-4, DER 16/03/2023).
Sentença recorrida: improcedência (Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86), com ofício ao juízo federal; custas e honorários fixados, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º); ressarcimento dos honorários periciais ao Estado (Tema 1044/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitação: 4.1.
Competência: se o resultado pericial (ausência de nexo causal) impõe a remessa à Justiça Federal ou se permanece a competência Estadual pela causa de pedir acidentária. 4.2.
Mérito: persistindo a competência estadual, se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário (Lei 8.213/91, arts. 59 e 86). 4.3. Ônus sucumbenciais: majoração na forma do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Competência - Justiça Estadual mantida: 5.1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 15 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar lides decorrentes de acidente de trabalho. 5.2.
A competência fixa-se pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial (acidentária), não se alterando em razão do desfecho probatório (perpetuatio jurisdictionis, CPC, art. 43). 5.3.
O afastamento do nexo causal não desloca a competência para a Justiça Federal; conduz, isto sim, à improcedência do pedido acidentário, sem prejuízo de ação autônoma, de natureza não acidentária, no juízo federal competente (STJ, AgInt no AREsp 1.832.068/RJ, 2ª T., DJe 29/08/2022).
Mérito - Ausência de nexo causal: 6.1.
O laudo pericial judicial (fls. 111/137) concluiu por incapacidade parcial e temporária, sem comprovação de relação com o trabalho. 6.2.
Inexistente o nexo entre a moléstia (tenossinovite/túnel do carpo) e a atividade laboral, não se implementam os requisitos dos arts. 59 (auxílio-doença acidentário) e 86 (auxílio-acidente) da Lei 8.213/91, impondo-se a improcedência.
Remessa à Justiça Federal - Inviabilidade: 7.1.
A existência de outro feito (nº 5008979-56.2023.4.03.6201) com NB e DER diversos não autoriza a reunião obrigatória nem o deslocamento de competência, por ausentes identidade de pedidos e causas de pedir. 7.2.
Conforme a orientação do STJ e deste TJMS, a improcedência por ausência de nexo não se converte em declínio de competência, permanecendo o julgamento na Justiça Estadual (precedentes citados infra). Ônus sucumbenciais: 8.1.
Mantida a improcedência, majoração dos honorários para R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, §11), suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantida integralmente a sentença.
Honorários majorados para R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, §11), com suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, §3º).
Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para ações de natureza acidentária fixa-se pela causa de pedir e pelo pedido inicial, não se alterando em razão de laudo pericial que afaste o nexo causal (CF, art. 109, I; CPC, art. 43; Súmula 15/STJ).
A ausência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho conduz à improcedência do pedido de benefício acidentário, não à remessa dos autos à Justiça Federal; eventual pretensão não acidentária deve ser veiculada em ação própria no juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º; CPC, arts. 43, 85, §11, 98, §3º, 1.012 e 1.013; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Súmula 15/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.068/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22/08/2022, DJe 29/08/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0854239-39.2022.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0817797-50.2017.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/07/2025, p. 18/07/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0800710-13.2019.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801563-36.2021.8.12.0006, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0811344-97.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:07
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:07
Não-Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:35 local.
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04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:57 local.
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04/09/2025 11:11
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 12:03
Processo Cadastrado
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27/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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