TJMS - 0806476-37.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806476-37.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Zenilson Sodre dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO INEFICAZ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
A demanda visava a exibição de documentos bancários, sendo alegado prévio requerimento administrativo por e-mail.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de interesse de agir, notadamente quanto à comprovação de requerimento administrativo prévio, não atendido pela instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme jurisprudência consolidada (Tema 648/STJ), são requisitos para a ação de exibição de documentos: (i) existência de relação jurídica; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido; e (iii) pagamento dos custos do serviço.
A parte autora não comprovou o envio válido da notificação extrajudicial, tampouco que o endereço eletrônico utilizado era apto a receber comunicações institucionais, não configurando, assim, pretensão resistida.
Também não restou demonstrado que o advogado do autor possuía poderes específicos para receber os documentos em nome de seu cliente, circunstância que impede o acolhimento da notificação como válida à luz da legislação de proteção de dados (LC 105/2001 e LGPD).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos bancários exige, como requisito de admissibilidade, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido pela instituição financeira, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ.
A notificação encaminhada por e-mail, desacompanhada de comprovação de recebimento pela parte contrária ou de poderes específicos conferidos ao advogado para representá-lo no pedido e recebimento dos documentos, não supre tal exigência e inviabiliza o processamento da demanda por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 321, parágrafo único; 382, §4º; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 7º; Lei Complementar nº 105/2001; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 648);STJ, REsp 1.783.687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0859699-36.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 25/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800235-47.2025.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 24/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0870044-61.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:01
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:01
Não-Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:08 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 17:22
Processo Cadastrado
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27/08/2025 16:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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