TJMS - 0801247-81.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
1) Conforme se extrai do documento de p. 27, houve negativa pela autarquia federal de concessão do benefícios assistencial pretendido.
Assim, recebo a petição inicial.
Ainda, diante da declaração da p. 12, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) Não há pedido de tutela antecipada a ser analisado. 3) Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (art. 1º, parágrafo único). 4) Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 5) Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 13:12
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 13:11
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 14:56
Despacho Saneador
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20/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2025 14:01
Informação do Sistema
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19/08/2025 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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