TJMS - 0800331-42.2025.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:13
Autos preparados para expedição
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16/09/2025 12:01
Prazo em Curso
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04/09/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do despacho de fls.113-114 bem como da certidão de fls.115: "Apense-se a presente ação de reconhecimento de união estável ao inventário de nº 0800331-42.2025, certificando-se em ambos os autos.
Indefiro, contudo o pedido de tramitação em conjunto em razão da diferença de procedimentos, o que poderia gerar tumulto processual.
Na forma do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo a parte ré ser citada/intimada para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, oferecer réplica à contestação. c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Após, intime-se o Ministério Público e então venham conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Defiro o benefício dajustiça gratuitaà parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Murtinho-MS, data da assinatura digital.
Yves West Behrens Juiz Substituto (assinatura por certificado digital) Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 23/01/2026 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
03/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:57
Emissão da Relação
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02/09/2025 18:56
Apensado ao processo numero do processo
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28/08/2025 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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