TJMS - 0804143-76.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em data
-
08/09/2025 10:18
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Verifica-se dos autos principais que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, de modo que não mais se faz necessário o pagamento das astreintes, uma vez que sua finalidade é justamente coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer a obrigação e cumprir o que restou determinado pelo juiz da causa, não se confundindo, entretanto, com a reparação decorrente da violação do direito material.
Cuida-se de sanção processual pecuniária, ou seja, não é arbitrada no intuito de o destinatário pagá-la, mas com o fito de que ele cumpra devidamente a determinação judicial.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:1 "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Assim, se adequadamente cumprida a ordem judicial, não haverá motivo para pagar o montante da multa fixada, dispensando maiores discussões sobre a quantia e limitação temporal ou mesmo sobre a necessidade ou não de sua exclusão.
Isso porque é vedado que a multa cause enriquecimento ilícito à parte, isto é, que acabe compensando mais a inércia no cumprimento da determinação do que o próprio respeito à decisão judicial, o que exige observância do princípio da razoabilidade.
Isto posto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PRI.
Oportunamente, arquive-se -
29/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:52
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:51
Registro de Sentença
-
20/08/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 06:01
Prazo em Curso
-
20/07/2025 19:00
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 16:56
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:43
Prazo em Curso
-
15/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 08:33
Emissão da Relação
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03/06/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 13:45
Recebida petição inicial
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14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:06
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:34
Prazo em Curso
-
04/04/2025 13:43
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:02
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 16:01
Juntada de NULL
-
17/03/2025 14:17
Prazo em Curso
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17/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:48
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 13:45
Apensado ao processo numero do processo
-
17/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/02/2025 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/02/2025 07:38
Informação do Sistema
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15/02/2025 07:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2025 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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