TJMS - 0802448-88.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 15:00
Prazo em Curso
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09/09/2025 15:00
Documento Digitalizado
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08/09/2025 10:49
Prazo em Curso
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08/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade processual requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC, haja vista a manifestação da parte autora e doINSS, ambos declinando interesse em conciliações prévias.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, RQE 7373, médico perito, ficando designada a perícia para o dia 12 de novembro de 2025, às 08:15 horas, no prédio do fórum local.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, observando-se o artigo 183 do CPC.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) o autor é portador de doença? b) está incapacitado para o trabalho? c) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? d) Em caso de incapacidade, é possível fixar a data do início da doença? e) a patologia tem nexo causal com o labor da parte autora?; sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
05/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 19:14
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:42
Prazo em Curso
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04/09/2025 10:42
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:05
Emissão da Relação
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02/09/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 08:15:00, 2ª Vara Cível.
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01/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2025 14:05
Informação do Sistema
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29/08/2025 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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