TJMS - 0800552-04.2025.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 36/37).
Em continuidade, em que pese a previsão de designação de audiência preliminar do art. 334 do Código de Processo Civil como forma de promover a busca consensual dos conflitos, a prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas.
Até porque a parte autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial e,
por outro lado, é sabido que as instituições bancárias geralmente não apresentam proposta de acordo nessas audiências.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
Caso a parte autora venha a ter interesse na conciliação, ela poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial.
CITE-SE a parte requerida para responder a ação.
Inverto o ônus da prova, determinando que o banco requerido traga aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação referente ao(s) contrato(s) objeto dos autos.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (cpc, art. 341, caput).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do código de processo civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (cpc, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (cpc, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (cpc, art. 357). Às providências e comunicações necessárias. -
05/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 15:02
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 15:02
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:31
Recebida petição inicial
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30/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:06
Informação do Sistema
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29/08/2025 12:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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