TJMS - 0802369-12.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: "Ante o exposto, nos termos do art. 3º do DL 911/69 DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: marca FIAT, modelo GRAND SIENA, ESSENCE, ano fabricação 2015, chassi 9BD19716TF3248471, placa FCU6C50, cor BRANCA e renavam nº 001056680870, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69.
No mais: I- Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: a)no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
II- Deixei de proceder a restrição no sistema RENAJUD, pois o veículo está em nome de terceiro; III- Intime-se o credor fiduciário que, se nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
IV- Apreendido o veículo, citada a parte ré e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; V- Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; VI- Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos. Às providências." -
02/09/2025 09:16
Prazo em Curso
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02/09/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 15:36
Emissão da Relação
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01/09/2025 13:28
Juntada de Informações
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01/09/2025 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 12:50
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2025 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2025 23:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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