TJMS - 0837637-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
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                                            01/09/2025 09:27 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/08/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/08/2025 18:06 Autos preparados para expedição 
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                                            28/08/2025 17:59 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2025 16:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/07/2025 16:19 Recebida petição inicial 
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                                            16/07/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 16:42 Informação do Sistema 
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                                            02/07/2025 16:42 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            02/07/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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