TJMS - 0849824-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/09/2025 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tratam-se os autos de ação indenizatória por danos materiais emergentes de contrato firmado com instituição financeira subordinada à fiscalização pelo Banco Central para utilização de máquinas de cartão de crédito, na qual alega a presença de cobranças abusivas de juros e ausência de repasse integral de valores devidos.
Assim, "ex vi" do disposto no art. 2º, alínea "d-B", item 1, da Resolução nº 221/1.994 do E.
TJMS considerando que este Juízo Cível de Competência Residual não possui competência jurisdicional para processar e julgar o presente feito, o mesmo deve ser remetido para uma das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande/MS: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos;" - destacado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJMS em caso semelhante: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA VARA BANCÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Compete à Vara Bancária processar e julgar ação de repetição de indébito, porquanto o objetivo é questionar a cobrança de taxas em desconformidade com o contrato pactuado. 2.
A requerida Redecard S.A se qualifica como instituição de pagamento que atua no ramo devidamente autorizada pelo Banco Central, o que justifica que a demanda seja tratada na vara especializada. 3.
Conflito improcedente.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1602011-57.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS, j: 28/06/2022, p: 04/07/2022)".
Posto isso, declino da competência para o julgamento deste feito, e determino, desde já, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, com as anotações registrais de baixa.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências. -
04/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 02:06
Emissão da Relação
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28/07/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 14:47
Declarada incompetência
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05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:51
Informação do Sistema
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27/08/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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