TJMS - 4000560-53.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:59
Certidão
-
22/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 14:58
Prazo em Curso
-
22/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 14:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000560-53.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Impetrante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande – MS Litisconsorte: Carlos Hamilton Pereira Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
I.
Recebo o mandado de segurança, sem apreciação de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, cientificando-a de que a prestação de informações é facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a este Relator a consulta integral da ação originária, em consonância com o princípio da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95 e art. 6º do CPC), bem como com fundamento no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
II.
Intime-se o litisconsorte Carlos Hamilton Pereira e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
III.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Estadual e, em seguida, conclusos para decisão, conforme dispõe o art. 12, caput e §1º, da Lei n. 12.016/2009.
IV.
Defiro o diferimento do preparo recursal para o final do processo, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 17:19
Outras Decisões
-
18/09/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
18/09/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
18/09/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 17:30
Distribuído por prevenção
-
17/09/2025 17:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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