TJMS - 0801400-86.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:41
Certidão
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11/09/2025 18:40
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 18:30
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:48
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 08:54
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:25
Incidente em Processamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doralice Machado de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doralice Machado de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Publicação
-
06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 20:11
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 20:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 20:11
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 20:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:48
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doralice Machado de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 08:27
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Doralice Machado de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Doralice Machado de Souza DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Pelo que se vislumbra dos autos os argumentos de mérito foram analisados aplicando-se justamente o entendimento do STJ quanto à cobrança de juros em taxa excessivamente superior à média de mercado, daí que não há se falar em omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS. 2.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. 3.
Declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801400-86.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Doralice Machado de Souza DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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