TJMS - 0801331-93.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801331-93.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Claudeci da Silva Advogado: Juliano Anderson de Lima Ferreira (OAB: 26067/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA ENTRE AS PARTES - NÃO DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Claudeci da Silva em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo Recorrente contra a Oi S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 153-158).
Em suas razões recursais, o recorrente Claudeci da Silva aduziu que solicitou o cancelamento de uma das suas linhas telefônicas que possuía junto a recorrida Oi S/A, porém, após o requerimento, recebeu cobranças e teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a procedência da pretensão inicial (f. 165-176).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Oi S/A impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente e, no mérito, refutou as razões expostas.
Assim, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 182-188).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum monocrático.
Prima facie, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela recorrida.
Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, a hipossuficiência financeira está comprovada pelos documentos de f. 200-211.
Salienta-se que a insuficiência financeira não deve ser encarada unicamente pelo valor de remuneração recebido pela parte que a requer, podendo o juízo se utilizar de diversos elementos que consubstanciem a concessão do benefício.
Além disso, as alegações da recorrida vieram desacompanhadas do mínimo de prova de que a condição da parte recorrente se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e concedo a benesse ao recorrente e passo à análise meritória.
Inicialmente, importa ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, impõe a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais, tratando-se de cláusula geral, pelo que deve incidir na interpretação dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores.
Portanto, a conduta das partes contratantes deve atender os preceitos acima mencionados.
Com efeito, analisando os pedidos formulados pelo recorrente na exordial, constata-se que não foi elaborado o pedido de cancelamento da fatura, mesmo que implicitamente, e, se feito feito, não foram produzidas provas neste sentido.
Neste sentido tem-se orientação jurisprudencial de que: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a regra da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, não pode permitir que se instale no Judiciário a ditadura do Consumidor onde ele leva sempre tudo o que pede, mesmo quando seu direito acha-se caduco, além de não suficientemente provado.
Aplicação do art. 26, II da Lei 8078/90. (Recurso n.º 175. 2ª Turma Recursal.
Unânime.
Rel.
Juiz Paulo Maurício Pereira.
J. 01.02.99- Ement.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais - RJ).
No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos autos dão conta de que a cobrança se deu de forma devida eis que decorrente de serviço cuja utilização não foi impugnada.
Aliás, não consta dos autos que o recorrido tenha sido contatada pelo recorrente para efetuar o cancelamento do serviço, de modo que o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança mostra-se indevido.
Como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, o autor não comprovou minimamente suas alegações, uma vez que se limitou a juntar prints de tela que não comprovam o pedido de cancelamento dos serviços.
Assim, como o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, acertada a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude da gratuidade de justiça concedida neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Paulo Afonso de Oliveira, Marcel Henry Batista de Arruda, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva. -
25/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 13:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/04/2023 13:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/04/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 15:33
Inclusão em Pauta
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01/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:20
INCONSISTENTE
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28/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:36
INCONSISTENTE
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15/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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