TJMS - 0842785-57.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção e aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata da assembleia geral realizada em 2025 onde houve deliberação sobre o valor da taxa condominial exigida neste ano, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME=SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
03/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 07:13
Emissão da Relação
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31/07/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:11
Informação do Sistema
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29/07/2025 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2025 09:59
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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29/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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