TJMS - 1419899-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419899-23.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thayla Corrêa Montello Franco Paciente: Marcus Geovani Barboza Cardillo Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES GRAVES EM SEQUÊNCIA ALIADA À QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE (8,4 KG DE MACONHA) - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática dos crimes de fruto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e tráfico de drogas (artigos 155, § 4º, inciso IV, 288 e 311, do Código Penal; e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, o paciente é acusado de supostamente ter praticado, em concurso de pessoas, mas sob o seu comando, o crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, CP), bem como, na sequência, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, CP), o qual teria sido praticado em sua residência - local que, ao que tudo indica, seria uma espécie de "ponto de encontro para a ocultação de veículos provenientes de crimes, os quais eram posteriormente negociados no Paraguai e/ou em Dourados", conforme consta da denúncia.
Além disso, também se verificou, preliminarmente, que o paciente, juntamente com os outros denunciados, e mais duas pessoas ainda não identificadas, teriam praticado o crime de associação criminosa (artigo 288, CP), no intuito de praticarem crimes contra o patrimônio e, pelo que indicam os elementos de prova até então carreados, prima facie, o paciente teria uma função central nessa organização, fato que releva, além de sua periculosidade, também a necessidade de sua segregação cautelar, com vistas a fazer cessar seu ímpeto delitivo.
A isso acresça-se também o fato de que o próprio paciente confessou a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), afirmando que os 8,4 kg de maconha, apreendidos em sua residência, seriam fruto de sobra de um carregamento de um amigo, droga esta que pretendia vender.
Todos estes fatores impedem a concessão da ordem de habeas corpus pretendida, tendo em vista a evidente inclinação do paciente para a prática de delitos graves, que abalam sobremaneira a ordem pública, especialmente os crimes contra o patrimônio (furto qualificado) e contra a paz pública (associação criminosa).
O fato de o paciente ser um dos líderes da associação criminosa em questão, obtendo vantagens ilícitas por meio da prática do tráfico ilícito de drogas e de crimes contra o patrimônio, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de novos ilícitos, caso solto.
Precedente do STJ, O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
Assim,a rigor, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa quando verificado, na hipótese, o natural curso da persecutio criminis e de todos os atos processuais em tempo razoável, não devendo a contagem dos prazos resultar de uma mera soma temporal.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2022 13:42
Inclusão em Pauta
-
13/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:05
Juntada de Informações
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02/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419899-23.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thayla Corrêa Montello Franco Paciente: Marcus Geovani Barboza Cardillo Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
01/12/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419899-23.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thayla Corrêa Montello Franco Paciente: Marcus Geovani Barboza Cardillo Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:50
INCONSISTENTE
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29/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:10
Distribuído por prevenção
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29/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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