TJMS - 0838837-10.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 17:26
Emissão da Relação
-
28/07/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:26
Recebida petição inicial
-
24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:53
Informação do Sistema
-
08/07/2025 16:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-14.2021.8.12.0035
Antonia Henrique da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2021 23:47
Processo nº 0838847-54.2025.8.12.0001
Magali de Oliveira Pacheco
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 16:52
Processo nº 0830789-62.2025.8.12.0001
Zita Gomes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Tomezo Nukariya
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2025 15:20
Processo nº 0803925-24.2025.8.12.0021
Jefferson de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Nunes Custodio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 14:07
Processo nº 0803925-24.2025.8.12.0021
Jefferson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Nunes Custodio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2025 09:35