TJMS - 0836590-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante o exposto, indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Indefiro o pedido de limitação dos descontos efetuados no valor que entende devido, em virtude do contrato firmado, na conta folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:06
Emissão da Relação
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 17:44
Proferida decisão interlocutória
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21/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 04:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 09:46
Emissão da Relação
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07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 17:23
Recebida petição inicial
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27/06/2025 12:51
Informação do Sistema
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27/06/2025 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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