TJMS - 0801266-87.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:22
Prazo em Curso
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08/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:17
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Diante da declaração reto, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Mostra-se imperiosa a prévia oitiva da parte requerida, a fim de se conhecer as nuances do negócio jurídico em questão.
Enfim, como não há, por ora, a configuração da probabilidade do direito, não resta alternativa, a não ser o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 3.
Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do CPC). 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344, ambos do CPC). 4.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 5.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 14:28
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 14:28
Emissão da Relação
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22/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 15:26
Despacho Saneador
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22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2025 11:01
Informação do Sistema
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22/08/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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