TJMS - 0800437-62.2025.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se o(s) demandado(s), advertindo-o de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou, ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
Havendo o pedido de julgamento antecipado da lide retornem os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
03/09/2025 13:06
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:53
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/09/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 15:41
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:41
Emissão da Relação
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25/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2025 01:00:00, Vara Única.
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25/08/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 16:24
Recebida petição inicial
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20/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2025 18:11
Informação do Sistema
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18/08/2025 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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