TJMS - 0801339-70.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801339-70.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cleber Souza Gonçalves Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEILÃO DE VEÍCULO DUBLÊ.
VÍCIO GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Estado é responsável por garantir a regularidade dos bens alienados em leilões oficiais, cabendo-lhe responder pelos vícios ocultos que impeçam a transferência de titularidade do bem adquirido.
O dano material, consistente no valor pago pela arrematação do veículo, deve ser restituído integralmente ao arrematante, sem dedução de comissão do leiloeiro.
O dano moral é caracterizado pela violação da confiança depositada no ente público e pela frustração decorrente da impossibilidade de exercer a plena propriedade sobre o bem arrematado, o que supera o mero aborrecimento e caracteriza prejuízo à integridade psíquica do autor.
A indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 19:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/10/2024 13:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/02/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 03:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801339-70.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cleber Souza Gonçalves Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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