TJMS - 0801365-26.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801365-26.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Marcelo Rodrigues do Prado Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO REALIZADA - SISTEMA INTERNO - INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as prestadoras de serviço devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só a procedência do pedido indenizatório.
Ab initio, consigno a impossibilidade de concessão do pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, considerando que foi oportunizado à parte recorrente comprovar nos autos sua incapacidade e permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada, restando preclusa a pretensão.
Neste sentido, constou da publicação: Demais, no presente caso, denota-se que não restou demonstrada a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrendo tão somente o registro na plataforma "Serasa - Limpa Nome" (p. 16/18), entretanto, o serviço "Serasa - Limpa Nome" refere-se a uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 da Lei n.º 8.078/90, já que as informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros.
Logo, o mero registro do nome do autor no cadastro da plataforma "Serasa - Limpa Nome" não é suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, constata-se que o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos de direito quanto à indenização pretendida, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido de indenização por dano morais.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 23:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 21:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:37
INCONSISTENTE
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24/02/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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