TJMS - 0800127-83.2024.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2025 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2025 17:51 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
- 
                                            29/08/2025 17:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            29/08/2025 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2025 12:53 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            29/08/2025 12:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            29/08/2025 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 08:15 Certidão 
- 
                                            29/08/2025 08:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2025 22:10 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            28/08/2025 01:05 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            28/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0800127-83.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: José Bruno Ferreira Lima DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DESACATO E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO AO RÉU REINCIDENTE - PENA PECUNIÁRIA - IMPOSITIVA - SIMETRIA ASSEGURADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A configuração do crime de dano qualificado exige a presença de dolo específico (animus nocendi), que se evidencia in casu, pois o réu, deliberadamente, danificou instalações da cela fiação, chuveiro, colchão e ventilador com a intenção de prejudicar o patrimônio público, e não como meio de fuga ou reação impensada. - O crime de desacato consuma-se com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, de modo que, comprovada a materialidade e autoria pelo acervo probatório, relativamente à intenção de desprestígio à função pública, resta configurado o delito de desacato. - A autoria e a materialidade de ambos os delitos restam comprovadas por depoimentos policiais coerentes, laudo pericial e vídeo dos danos causados, não havendo dúvida quanto à voluntariedade das ações. - A especificação do regime inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum de pena que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação à luz do artigo 33, em cotejo com artigo 59, ambos do Código Penal. - A pena de multa é de aplicação obrigatória nos delitos condenatórios e deve respeitar os parâmetros legais.
 
 Eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente.
 
 Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            27/08/2025 08:16 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            22/08/2025 15:33 Não-Provimento 
- 
                                            22/08/2025 14:19 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
- 
                                            21/08/2025 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            21/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
- 
                                            21/08/2025 14:00 Julgado 
- 
                                            15/08/2025 09:18 Incluído em pauta para 15/08/2025 09:18:30 local. 
- 
                                            15/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/08/2025 11:54 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            01/08/2025 10:04 Inclusão em Pauta 
- 
                                            31/07/2025 14:05 Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor 
- 
                                            31/07/2025 14:04 Expedição de Relatório 
- 
                                            28/07/2025 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/07/2025 14:21 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
- 
                                            28/07/2025 14:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            28/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/07/2025 04:00 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            16/07/2025 01:26 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            16/07/2025 01:26 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
- 
                                            16/07/2025 01:26 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
- 
                                            16/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            16/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            15/07/2025 16:15 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            15/07/2025 15:52 Certidão 
- 
                                            15/07/2025 15:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/07/2025 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            15/07/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2025 12:49 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            15/07/2025 12:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
- 
                                            15/07/2025 12:31 Processo Cadastrado 
- 
                                            15/07/2025 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911866-69.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Adenir Curto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2020 07:02
Processo nº 0801153-21.2025.8.12.0011
Banco do Brasil SA
Jgs Material para Construcao e Madeiras ...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2025 17:06
Processo nº 0800930-68.2025.8.12.0011
Banco Bradesco S/A
Rua Antonio de Albuquerque
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 09:35
Processo nº 0800127-83.2024.8.12.0023
Em Segredo de Justica
Jose Bruno Ferreira Lima
Advogado: Daniella Garcia da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 14:20
Processo nº 1415595-73.2025.8.12.0000
Osvaldo Dettmer Junior
Juiz(A) de Direito da Comarca de Itaquir...
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2025 18:00