TJMS - 0800939-13.2025.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:58
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
despacho: Vistos, etc... 01.
Não se desconhece sobre a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, conforme previsão do artigo 195 do Código de Processo Civil, de modo que habitualmente elas têm sido utilizadas.
Certo é que, para isso, deve ser observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, § 2º, III, a, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) A infraestrutura de chaves púbicas brasileira (ICP-Brasil) foi criada pela MP nº 2.200-2, que atribui ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação a responsabilidade pela gestão de todo o sistema de certificação digital.
Nos presentes autos, observa-se que foi utilizada, como assinatura digital, a certificação corporativa da empresa DocuSign.
Ocorre que a empresa supracitada não figura no rol de Autoridades Certificadoras, conforme consulta feita no site ICP - Brasil.
Em caso análogo, assim decidiu o E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ESTABELECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCURAÇÕES ASSINADAS DE FORMA ELETRÔNICA.
PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso somente pode ser conhecido quando instruído com procuração válida, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A plataforma zapsign não consta do rol da ICP-Brasil, ou seja, não é credenciada pela autoridade certificadora, razão pela qual as assinaturas eletrônicas nas procurações apresentadas nos autos, para fins de representação processual, não podem ser aceitas. 3.
Recurso não conhecido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800423-92.2021.8.12.0029 Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 25/09/2024, p: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ELETRÔNICA "ZAPSIGN" - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Determinada a juntada de procuração válida, seja com assinatura física, ou digital, com referência às assinaturas digitais emitidas com certificado digital emitido por autoridade credenciada.
Autor que apresentou documentos assinados com certificado ZapSign.
Impossibilidade.
Ausência de credenciamento da plataforma como autoridade certificadora categoria A3, perante o ICP-Brasil.
Recurso conhecido e improvido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414648-53.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/09/2024, p: 04/09/2024) 02.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 dias, colacionar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1 º, inciso II, do CPC). 03.
No mesmo prazo alhures concedido, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o requerimento do benefício de nº 642.246.145-7, eis que os documentos de f. 31-34 e 43 referem-se ao benefício de nº 640.674.527-6, sob pena de indeferimento da inicial. 05.
Oportunamente, conclusos para análise de recebimento da inicial. 06.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 12:11
Emissão da Relação
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27/08/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:06
Informação do Sistema
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25/08/2025 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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