TJMS - 0801233-70.2020.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:07
Recebidos os autos
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24/04/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801233-70.2020.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Lucimar Neves Camargo Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO MORAL E PENSIONAMENTO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL DEVIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido no que tange a configuração da responsabilidade estatal isto porque o acórdão apreciou adequada e suficientemente a questão, como concluído que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, o que enseja sua responsabilidade civil objetiva, em razão de conduta omissiva, sendo devida a indenização decorrente da morte do detento. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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