TJMS - 0822368-47.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2025 07:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/09/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 12:41
Emissão da Relação
-
16/09/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:35
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 05:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 17:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as partes rés para, em 3 (três) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Citem-se e intimem-se as partes rés, para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 06/10/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
04/09/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 08:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 08:18
Emissão da Relação
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04/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/09/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:48
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 11:08
Informação do Sistema
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22/08/2025 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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