TJMS - 0808540-17.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 80-84: "DISPOSITIVO Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR requerida à exordial, determinando a expedição de mandado de intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel comercial objeto do contrato de f. 18-38.
Na mesma oportunidade, cite-se o locatário para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Custas recolhidas à f. 64-66.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 14:10
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:08
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 15:32
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/07/2025 15:15
Informação do Sistema
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29/07/2025 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/07/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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