TJMS - 0920337-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 20:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:08
Certidão
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15/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920337-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelado: Joberti Areco de Souza DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Vítima: Renata Santos De Souza EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PROVA ORAL INSUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, visando o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
O juízo de origem afastou a incidência da qualificadora por ausência de elementos técnicos idôneos, como perícia ou auto de constatação, o que motivou o inconformismo do parquet.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ausência de perícia técnica pode ser suprida pela prova oral colhida nos autos para o fim de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo depende, como regra, da realização de laudo pericial, conforme previsto no art. 158 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a dispensa da perícia quando há justificativa plausível para sua não realização, e quando o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a existência da qualificadora, o que não se verifica no presente caso.
A prova oral isolada, desacompanhada de fotografias, autos de constatação ou outros meios objetivos de verificação, revela-se insuficiente para a elevação da reprimenda com base em qualificadora.
Inexistente justificativa para a ausência de perícia, não se mostra possível reconhecer a qualificadora em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica, desacompanhada de justificativa plausível e de elementos probatórios robustos, impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, em observância ao disposto no art. 158 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.347.630/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/06/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 13:18
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 13:18
Não-Provimento
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11/09/2025 01:25
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 22:14
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:32
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:17
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 18:35
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:45
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:27
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 15:23
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:38
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 13:26
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 11:24
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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02/09/2025 14:02
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:02:36 local.
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29/08/2025 14:59
Incluído em pauta para 29/08/2025 02:59:36 local.
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22/08/2025 12:26
Inclusão em Pauta
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01/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:21
Certidão
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09/06/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 14:47
Certidão
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06/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 02:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 12:10
Processo Cadastrado
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30/05/2025 11:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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