TJMS - 0842186-21.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 23:38
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos...
I.
Acolho os retro esclarecimentos, sem prejuízo de eventual aprofundamento da questão no momento processual próprio, se o caso.
II.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fito de: a) completar sua qualificação com seu endereço, anexando o respectivo comprovante em seu nome ou declaração do terceiro; b) formular pedido definitivo relativo ao desbloqueio liminar pleiteado (item I); e c) especificar os pedidos indenizatórios moral e material (item VI), os quais não se confundem, devendo, ainda apresentar causa de pedir para este último; III.
No mais, da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, como a profissão do autor e movimentação bancária incompatível (entradas de quase R$ 20.000,00 em um mês, p. 26), razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2.º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo igual prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite), inclusive do cônjuge; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
IV.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:59
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 16:27
Emissão da Relação
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04/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:21
Informação do Sistema
-
24/07/2025 19:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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