TJMS - 0807818-80.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Bucker Ruiz, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que não merece acolhimento.
Valendo-se da oportunidade para produção da prova documental acerca de sua condição financeira, o Autor Rodrigo Bucker Ruiz, qualificado como "cirugião dentista" (fl. 21), a despeito de em sua última declaração de imposto de renda, exercício/2025, ano calendário/2024, ter declarado o recebimento de rendimentos tributáveis de R$ 102.852,00 (fl. 3125) e rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 1.727.866,30, declarou, ainda, que:- (fls. 3126/3130) i) obteve ganho de capital na alienação de bens no valor de R$ 124.517,61; ii) detém vários imóveis e veículos obtidos de herança, legado ou meação, que totalizam aproximadamente R$ 1.481.969,31; Tais fatos, isoladamente, já denotam que a capacidade financeira do Autor Rodrigo Bucker Ruiz não é precária, como afirma, e que pretende se eximir do recolhimento das custas processuais sem justificativa plausível, realidade totalmente incompatível com a de pessoas com parcos recursos financeiros.
Sopesadas as circunstâncias, entendo que a situação financeira externada pelo Autor, contradiz a afirmação de que não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos acima narrados, conjugados ao patrocínio da causa por advogada particular (fls. 21), são indicativos concretos de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento dos respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem comprometimento de sua subsistência.
A Colenda Corte já decidiu que: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" No mesmo sentir, o e.
TJMS também se posicionou: "É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que cabalmente comprovada a sua condição de miserabilidade, não bastando para tal a mera declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte requerente.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumentos que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática".
Ora, a concessão da gratuidade da justiça não pode ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
Com efeito, a referida benesse só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário não constatável através dos documentos que instruem a exordial e emendas.
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, o fato de litigar mediante a assistência de advogado particular, e ter auferido no ano/calendário de 2025 renda média mensal/anual muito superior à população de baixo e médio poder aquisitivo do país, são indicativos concretos de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento dos respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nestes termos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
21/08/2025 14:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:48
Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:37
Prazo em Curso
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05/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 16:45
Emissão da Relação
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24/07/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2025 07:02
Informação do Sistema
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11/07/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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